O Provimento 183/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança no processo de reconhecimento de firma em documentos relacionados a condomínios edilícios. A partir da regulamentação, as exigências para o reconhecimento de firma em atas de assembleias, especialmente aquelas que envolvem alterações na convenção, foram simplificadas, reduzindo burocracia e custos.

O Art. 353-A e suas implicações

O art. 353-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, alterado pelo provimento 183/2024, especifica que o reconhecimento de firma será exigido apenas do representante legal do ente coletivo (no caso dos condomínios, o síndico). A mudança significa que não será mais necessário o reconhecimento de firma de todos os condôminos em documentos como atas de assembleias, desde que o síndico assine o documento como representante legal do condomínio. Essa mudança representa uma simplificação significativa no processo, especialmente em condomínios grandes, onde o número de condôminos pode ser elevado.

Como funciona a nova regra para as atas de assembleias

O novo provimento aplica-se a atas de assembleias que tratam de questões importantes, como alterações na convenção ou outros assuntos do condomínio. A exigência do reconhecimento de firma se limita à assinatura do síndico, que atua como representante legal do condomínio.

Entretanto, há exceções importantes a serem observadas: os títulos de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio e a própria convenção do condomínio não se sujeitam a essa nova regra, continuando a seguir as exigências anteriores.

Reconhecimento eletrônico de firma

O art. 353-A também permite o reconhecimento eletrônico de firma, conforme o art. 306, III do Código Nacional de Normas da Corregedoria. Isso significa que o síndico pode assinar de forma eletrônica e validar o documento, o que facilita ainda mais o processo e promove a digitalização das práticas condominiais, especialmente em tempos de maior uso de tecnologia.

Impacto nos cartórios de registro de imóveis e títulos

Os cartórios de Registro de Imóveis e os de Registros de Títulos e Documentos (RTD), que antes exigiam o reconhecimento de firma de todos os condôminos para registrar as atas de assembleias, também adotarão a simplificação prevista no art. 353-A. A exigência será apenas para a firma do síndico, reduzindo significativamente os custos e a burocracia para registrar documentos de assembleias que não envolvem alterações na convenção.

Na prática, muitos condomínios já costumavam registrar atas de assembleias no RTD, mesmo quando não eram relativas a alterações da convenção, e a nova regulamentação tornará esse processo mais rápido e econômico.

Benefícios da mudança

A principal vantagem da mudança introduzida pelo Provimento 183/2024 e o art. 353-A é a redução de custos e de burocracia na gestão condominial. Antes da regulamentação, a exigência de firma reconhecida de todos os condôminos dificultava e encarecia o processo, especialmente em condomínios com grande número de moradores. Agora, com a assinatura do síndico sendo suficiente e com a possibilidade de reconhecimento eletrônico, o processo se torna mais ágil, acessível e eficiente.

Com o art. 353-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça: os cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos terão um procedimento mais simples e rápido para o reconhecimento de firma em documentos condominiais. A exigência da firma apenas do síndico e a possibilidade de reconhecimento eletrônico irão otimizar a gestão e reduzir os custos operacionais dos condomínios, especialmente em casos de grandes edifícios e lotes. Com a aplicação dessa nova regra, o processo se tornará mais eficiente e moderno, promovendo a desburocratização e a digitalização do setor condominial.

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