Desde 19 de dezembro de 2024, a Lei Municipal Nº 14.141 está em vigor em Porto Alegre, proibindo a inclusão de cláusulas restritivas em convenções de condomínio relacionadas à permanência de animais domésticos em unidades autônomas e áreas comuns¹. No entanto, essa lei tem gerado polêmica, pois se questiona, inclusive, sua constitucionalidade, já que os municípios têm restrições sobre as matérias que podem legislar.
A matéria de direito civil compete à União, o que levanta dúvidas sobre a validade da lei. No entanto, a Jurisprudência brasileira já consolidou que é ilegal proibir animais em condomínios, garantindo o direito dos condôminos e moradores de terem animais de estimação.
A nova lei não traz mudanças significativas, apenas reafirma o que já é aplicável e reconhecido pelo Judiciário. No entanto, algumas pessoas passaram a interpretar erroneamente, entendendo que com a nova Lei, os animais podem circular livremente em qualquer ambiente do condomínio.
É importante esclarecer que o direito individual dos condôminos deve estar em consonância com o direito da coletividade condominial. Os condomínios podem estipular regras e limitar a circulação de animais em áreas comuns, desde que essas regras se justifiquem e sejam aprovadas pela coletividade condominial.
Então o que muda em Porto Alegre com essa nova legislação?
Não muda nada, apenas se revisita um tema que já estava pacificado. Na verdade, a Lei não trouxe alterações, ela apenas transcreveu o que já é aplicável e reconhecido pelo Judiciário.
O condomínio pode estipular regras e até limitar a circulação de animais em determinadas áreas comuns. O próprio parágrafo único da referida Lei menciona essa possibilidade. O direito do animal de circular e permanecer nas áreas comuns não é ilimitado, assim como é o caso das crianças, onde sabemos, é permitido que o condomínio limite as áreas comuns onde podem brincar, correr, jogar e andar de bicicleta.
Portanto, o condomínio pode e deve estipular regras para o bom convívio entre todos, esclarecendo como deve ocorrer a permanência e circulação dos animais nas áreas comuns, e isso não está contrariando a referida lei e está em total consonância com a jurisprudência.
O que não pode ocorrer são regras injustificadas, como, por exemplo, exigir que todos os animais sejam transportados no colo ou em caixas, ou determinar que os animais não podem usar elevadores.
O condomínio deve evitar discriminações e assegurar o direito dos tutores de conviverem com seus pets, mas sempre em consonância com o direito e segurança dos demais moradores.
Art. 1º Fica proibida a inclusão de cláusulas restritivas em convenção, regulamento, regimento ou qualquer instrumento legal de condomínio relacionadas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas e em suas áreas comuns.
Parágrafo único. O condomínio poderá proibir em suas áreas comuns a permanência de animais domésticos que estejam em condições inadequadas de higiene e saúde, ou que causem dano ou incômodo aos demais condôminos e obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas por outros.
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